STJAgRg no HC 1.038.667
Tráfico de drogas: manifesta ilegalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Manifesta ilegalidade
- Não ocorrência
- Desclassificação
- Posse para consumo próprio
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.
2. Não foi identificada manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que se fundamentou em elementos suficientes para concluir que as drogas apreendidas destinavam-se ao comércio ilegal, considerando, entre outros elementos, a apreensão de embalagens plásticas, balança de precisão, caderno de anotações e dinheiro trocado.
3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível com os limites do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.