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Jurisprudências

STJAgRg no Inq 1.749

Ementa: indeferimento de pedido de instauração de investigação

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ementa
  • Indeferimento de pedido de instauração de investigação
  • Relator vencido
  • Caráter interlocutório da decisão
  • Manutenção da relatoria

Ementa

Ementa. Processo penal. Agravo regimental em Inquérito. Indeferimento de pedido de instauração de investigação. Recurso do Ministério Público. Provimento. Relator vencido. Caráter interlocutório da decisão. Manutenção da relatoria.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que indeferiu a instauração de inquérito.

II. Questão em discussão

2. Saber se é cabível a instauração da investigação.

III. Razões de decidir

3. A instauração de uma investigação requer indícios de que ocorreu uma infração penal (ótica retrospectiva) e meios de pesquisa de provas (art. 18 do CPP) capazes de elucidá-la (ótica prospectiva).

4. A prática, em tese, do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) não é afastada pela suposta prevaricação (art. 319 do CP). O propósito de satisfazer interesse pessoal não elimina a possibilidade de recebimento de vantagem indevida.

5. Há meios para pesquisar provas sobre o principal ponto a ser esclarecido: a vantagem indevida. Somente instaurando inquérito será possível confirmar - ou enfraquecer - a hipótese do recebimento de vantagem indevida. Dados financeiros e fiscais são protegidos por sigilo, que pode ser afastado em investigação do crime de corrupção (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001).

6. Mantém a relatoria o membro do Superior Tribunal de Justiça vencido em decisão interlocutória.

IV. Dispositivo e tese

5. Tese: I - A instauração de inquérito para apurar a prática, em tese, do crime de corrupção passiva é cabível, ainda que não exista prova do recebimento da vantagem indevida, se necessário obter dados financeiros e fiscais protegidos por sigilo (art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001) para explorar a hipótese investigativa.

II - Mantém a relatoria o Ministro Relator vencido em decisão sobre a abertura da investigação, tendo em vista o caráter interlocutório da deliberação.

6. Caso concreto: provido o agravo regimental e, em consequência, determinada a instauração do inquérito, nos termos do pedido da Procuradoria-Geral da República. Mantém-se a relatoria do prolator da decisão agravada, apesar de vencido no presente julgamento. ______

Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/2/2022; HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo e determinar a instauração do inquérito, nos termos do requerimento da Procuradoria-Geral da República. Vencido o Sr. Ministro Relator que negava provimento ao agravo. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ainda, por maioria, em questão de ordem, deliberou pela manutenção da relatoria do feito com o Sr. Ministro Raul Araújo. Quanto ao mérito, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves acompanharam a Sr. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Quanto a questão de ordem acerca da alteração da relatoria, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti votaram no sentido da manutenção do atual relator. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Herman Benjamin que votaram pela redistribuição do feito à Ministra designada para lavrar o acórdão. Ausente, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.

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