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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.796.795

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 18 2/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Interpuseram recurso especial alegando violação ao art. 381 do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais por esta Corte.

3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.

6. A defesa limitou-se a reiterar argumentos genéricos e já apresentados, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada a necessidade de reforma da decisão agravada.

7. Precedentes desta Corte Superior reforçam que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.173.112/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 827.902/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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