Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.044.106

Irregularidade formal por interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL POR INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade formal na interposição do recurso e por intempestividade.

2. Fato relevante. Defesa interpôs, em peça única, recurso especial e recurso extraordinário, em desconformidade com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, que exige interposição "em petições distintas". A decisão de Presidência também reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial, pois a intimação da decisão agravada ocorreu em 19.05.2025 e o agravo foi interposto somente em 09.06.2025, ultrapassando o prazo de 15 dias corridos previsto nos artigos 994, inciso VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal.

3. Fundamentos dos embargos. Embargante alega omissão quanto à tese de formalismo excessivo e instrumentalidade das formas, sustentando inexistir prejuízo na interposição conjunta do recurso especial e do recurso extraordinário em peça única, pois os fundamentos estariam individualizados em capítulos próprios. Aponta omissão quanto à violação das garantias do devido processo legal e da ampla defesa, diante do não conhecimento do recurso por rigor formal, sem análise do mérito, bem como quanto à nulidade da sentença penal condenatória proferida de forma oral, sem fundamentação escrita e detalhada, invocando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 388 do Código de Processo Penal. Requer prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais indicados e, se cabível, efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de (i) interposição simultânea, em peça única, de recurso especial e recurso extraordinário, em violação ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e (ii) intempestividade do agravo, incorreu em omissão quanto às teses de formalismo excessivo, instrumentalidade das formas, violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, nulidade da sentença penal condenatória oral e pedido de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado enfrentou de modo direto a irregularidade formal e a intempestividade, afirmando ser inviável o conhecimento do agravo em recurso especial diante da interposição simultânea de recursos distintos em petição única, em violação ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e da ausência de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal.

6. A decisão embargada consignou precedentes específicos desta Corte que rechaçam a superação do vício por instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal, reconhecendo que a interposição conjunta, na mesma petição, de recurso especial e recurso extraordinário configura irregularidade formal que impede o conhecimento dos recursos.

7. Embora o embargante invoque ausência de prejuízo, ampla defesa e devido processo legal, o acórdão delimitou o exame à admissibilidade e afirmou que, à míngua de conformidade com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil e ausente demonstração de tempestividade, não seria possível superar os óbices formais e temporais para alcançar o mérito das teses defensivas.

8. As alegações de nulidade da sentença penal condenatória, proferida oralmente, bem como as matérias relativas à suficiência probatória, já foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e somente poderiam ser examinadas na via especial após superação dos óbices de admissibilidade, o que não ocorreu.

9. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas mera irresignação com a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, não se configuram os pressupostos legais para acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A interposição conjunta, em peça única, de recurso especial e recurso extraordinário viola o artigo 1.029 do Código de Processo Civil e configura irregularidade formal impeditiva do conhecimento dos recursos, não superável pela instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal.

2. A ausência de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal impede o afastamento da intempestividade do agravo em recurso especial.

3. Embargos de declaração não se prestam a afastar óbices formais e temporais já expressamente reconhecidos no acórdão embargado nem a viabilizar o reexame de mérito não alcançado por recurso inadmissível, ainda que com finalidade de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPC, art. 1.029, caput; CPC, art. 994, inciso VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 388; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.953.486/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.693.919/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 28.03.2025.

Tese

1. A interposição conjunta, em peça única, de recurso especial e recurso extraordinário viola o artigo 1.029 do Código de Processo Civil e configura irregularidade formal impeditiva do conhecimento dos recursos, não superável pela instrumentalidade das formas ou fungibilidade recursal.

2. A ausência de demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal impede o afastamento da intempestividade do agravo em recurso especial.

3. Embargos de declaração não se prestam a afastar óbices formais e temporais já expressamente reconhecidos no acórdão embargado nem a viabilizar o reexame de mérito não alcançado por recurso inadmissível, ainda que com finalidade de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.