STJREsp 2.012.933
Tráfico privilegiado de drogas (5,3 g de cocaína e 12,9 g de maconha)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado de drogas (5,3 g de cocaína e 12,9 g de maconha)
- Violação dos arts. 386, VII, do CPP
- Conflito de versões
- Órgão acusador que não se desincumbiu de comprovar o quanto alegado
- Absolvição que se impõe
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (5,3 G DE COCAÍNA E 12,9 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, DO CPP; 68 DO CP; 40, III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO DE VERSÕES. TESTEMUNHAS QUE, EM SINTONIA COM A VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA, INFORMARAM QUE NÃO HAVIAM ADQUIRIDO O ENTORPECENTE COM O RECORRENTE. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso especial provido para absolver o recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.