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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.533

Tribunal do júri: juízo rescindente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Juízo rescindente
  • Soberania dos veredictos
  • Mudança jurisprudencial sobre o art. 226 do CPP
  • Inaplicabilidade retroativa
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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, D, DO CPP. JUÍZO RESCINDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A PRONÚNCIA E DESPRONUNCIAR OS RÉUS NA VIA DA APELAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO DA PRONÚNCIA APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS IMPUGNATIVAS E A SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SOBRE O ART. 226 DO CPP. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 593, § 3º, do CPP estabelece que, convencendo-se o Tribunal de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve dar provimento à apelação para sujeitar o réu a novo julgamento, não sendo possível substituir o veredicto popular por decisão meritória do órgão revisional nem retroagir ao judicium accusationis para despronúnciar o réu.

2. Esgotadas as impugnações próprias contra a pronúncia e sobrevindo condenação pelo Conselho de Sentença, opera-se a preclusão pro judicato da decisão de pronúncia, sendo inviável reabrir, em apelação do art. 593, III, d, fase processual há muito encerrada.

3. A alteração jurisprudencial superveniente sobre o art. 226 do CPP não constitui circunstância apta a reabrir a fase do sumário da culpa nem autoriza retroação para desconstituir atos processuais consolidados.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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