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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.141.419

Apropriação indébita contra pessoa idosa: alegação de omissão e contradição quanto à incidência da súmula 7/STJ

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apropriação indébita contra pessoa idosa
  • Alegação de omissão e contradição quanto à incidência da súmula 7/STJ
  • Vícios inexistentes
  • Matéria devidamente enfrentada
  • Distinguishing de precedente inaplicável
  • Mero inconformismo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA PESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE INAPLICÁVEL. MERO INCONFORMISMO.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a pretensão da parte, a pretexto de revaloração jurídica de cláusula contratual e ausência de dolo, busca, na realidade, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de apropriação indébita.

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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