STJAgRg no RHC 233.625
Medidas protetivas de urgência: princípio da precaução
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Princípio da precaução
- Manutenção das cautelares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. TEMA REPETITIVO 1249. MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual o Recorrente buscava a revogação de medidas protetivas de urgência (proibição de aproximação e de contato) fixadas no contexto de violência doméstica e familiar, em hipótese envolvendo, em tese, estupro tentado, perseguição e ameaça contra a ofendida, com relatos de ameaças de morte recentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de motivação concreta e inexistência de risco atual que justifiquem revogar ou reduzir medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei n. 11.340/2006, à luz do princípio da precaução e do Tema Repetitivo 1249 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos dos autos (ocorrência policial, relato da ofendida e avaliação de risco) evidenciam indícios suficientes de violência doméstica e de risco atual, legitimando a manutenção das medidas com base no princípio da precaução, que privilegia o resguardo da integridade física e psicológica da ofendida.
4. As cautelares impostas mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, por se limitarem à proibição de aproximação e de contato, com reduzida repercussão na liberdade do Acusado, e não revelam incompatibilidade com o quadro clínico apresentado.
5. Conforme o Tema Repetitivo 1249, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória, independem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo, e sua duração vincula-se à persistência da situação de risco, sendo indevida a fixação de prazo predefinido ou a imposição de revisão periódica obrigatória.
6. Inexistente constrangimento ilegal, é inviável, na estreita via do habeas corpus, revolver o acervo fático-probatório para afastar a fundamentação concreta que embasa as medidas protetivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, independem de inquérito ou processo e devem perdurar enquanto persistir o risco à integridade da ofendida. 2. Não é possível fixar prazo certo de vigência ou impor revisão periódica obrigatória das medidas protetivas; sua reavaliação ocorre quando constatado concretamente o esvaziamento do risco, com contraditório e ouvida da ofendida e do suposto agressor. 3. A manutenção de proibição de aproximação e contato, inclusive quanto a espaços compartilhados quando potencialmente geradores de risco, é medida adequada e proporcional orientada pelo princípio da precaução. 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório nem supre omissões não apreciadas pela instância ordinária.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, § 4º; art. 19, § 5º; art. 19, § 6º; art. 21
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.070.717/MG (Tema Repetitivo 1249), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJEN 25.03.2025.
Tese
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, independem de inquérito ou processo e devem perdurar enquanto persistir o risco à integridade da ofendida. 2. Não é possível fixar prazo certo de vigência ou impor revisão periódica obrigatória das medidas protetivas; sua reavaliação ocorre quando constatado concretamente o esvaziamento do risco, com contraditório e ouvida da ofendida e do suposto agressor. 3. A manutenção de proibição de aproximação e contato, inclusive quanto a espaços compartilhados quando potencialmente geradores de risco, é medida adequada e proporcional orientada pelo princípio da precaução. 4. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório nem supre omissões não apreciadas pela instância ordinária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.