STJAgRg no REsp 2.204.005
Reconhecimento pessoal: nulidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Nulidade
- Provas autônomas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, requerendo a absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo.
3. Apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, independentemente do reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a nulidade do reconhecimento, considerando que a condenação não se baseou apenas no reconhecimento, mas também em provas testemunhais firmes e coesas.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas autônomas que comprovem a autoria.
6. A defesa não comprovou o álibi do recorrente, ônus que lhe cabia, e as provas indicaram de maneira clara a autoria do crime pelo recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas que comprovam a autoria. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos e outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
Tese
"1. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas que comprovam a autoria. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos e outros elementos probatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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