STJAgRg no AREsp 2.930.337
Reconhecimento fotográfico: formalidades do art. 226 do cpp
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Formalidades do art. 226 do cpp
- Provas autônomas
- Dosimetria
- Pena-base fundamentada
- Gravidade concreta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. reconhecimento fotográfico. formalidades do art. 226 do cpp. provas autônomas. dosimetria. pena-base fundamentada. gravidade concreta. agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, a fim de preservar a condenação do réu e a sanção a ele imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando há outras provas que corroboram a autoria delitiva.
3. Discute-se, ainda, a legalidade e proporcionalidade da sanção imposta ao réu.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir como base isolada para a condenação. Contudo, a condenação do agravante está calcada em outras provas suficientes para embasá-la.
5. O reconhecimento feito pelas vítimas na fase inquisitorial foi confirmado em juízo. Ademais, as vítimas conheciam o réu antes mesmo de fazerem o reconhecimento extrajudicial na delegaria, pois ele trabalhava há muitos anos na empresa roubada. Assim, apesar de o réu usar máscara no momento da prática delitiva, ele pode ser reconhecido pelo porte físico e pela roupa que utilizava (vestimenta que já teria utilizado enquanto trabalhava na empresa).
6. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
8. Nos autos em exame, a pena-base foi recrudescida de forma econômica na fração de apenas 1/2 ante a extrema gravidade e audácia do delito praticado pelo réu.
9. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi corretamente majorada em razão da gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além de o delito haver sido cometido por vários agentes, o modus operandi foi extremamente audacioso e elaborado, com restrição da liberdade de funcionários da empresa objeto do roubo por tempo considerável.
10. Em relação às consequências do crime, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o elevado valor roubado (R$ 700.000,00) justifica o aumento da pena.
11. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação isoladamente . 2. A condenação deve ser baseada em provas concretas e seguras, produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Havendo a condenação sido calcada em outras provas suficientes, desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 29, § 1º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/05/2022; STJ, AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.886.866/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.
Tese
"1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação isoladamente . 2. A condenação deve ser baseada em provas concretas e seguras, produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Havendo a condenação sido calcada em outras provas suficientes, desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.