STJAgRg no HC 1.024.167
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição da paciente dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O agravante sustenta ausência de provas idôneas para a condenação, alegando que a decisão foi baseada em presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, e que não restaram comprovados os requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.
3. O Tribunal de origem concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como reconhecer a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é instrumento adequado para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise das provas que fundamentaram a condenação, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
6. Os depoimentos de policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são considerados elementos idôneos para a formação da convicção do julgador, não havendo nos autos indícios que comprometam a credibilidade dos relatos dos agentes públicos.
7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias analisaram adequadamente o conjunto probatório e fundamentaram a condenação.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise de provas que fundamentaram a condenação.
2. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, são elementos idôneos para a formação da convicção do julgador.
3. A condenação por associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223425 AgR, Primeira Turma, julgado em 01.03.2023; STJ, AgRg no HC 921351/RS, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, HC 00000000000001023326, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06.08.2025.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a reanálise de provas que fundamentaram a condenação.
2. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas, são elementos idôneos para a formação da convicção do julgador.
3. A condenação por associação para o tráfico, que exige vínculo estável e permanente, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.