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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.758

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Contemporaneidade
  • Supressão de instância
  • Omissão da corte local
  • Inovação recursal

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. contemporaneidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO DA CORTE LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava violação à regra da contemporaneidade na decretação da prisão preventiva.

2. A Corte local limitou-se a avaliar a presença dos pressupostos legais da prisão preventiva, sem enfrentar a alegação de afronta à regra da contemporaneidade, prevista no art. 312, § 2º, do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da Corte local sobre a violação à regra da contemporaneidade autoriza a análise direta da questão por esta Corte Superior.

III. Razões de decidir

4. A análise direta da tese de violação à regra da contemporaneidade por esta Corte Superior não é permitida, pois configuraria indevida supressão de instância.

5. Não se admite, em sede de agravo regimental, o exame de teses não suscitadas ao tempo da impetração, configurando hipótese de inovação recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento: "A ausência de manifestação da Corte local sobre a violação à regra da contemporaneidade impede a análise direta da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado), Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

Tese

"A ausência de manifestação da Corte local sobre a violação à regra da contemporaneidade impede a análise direta da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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