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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.667.390

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Omissão
  • Deficiência de defesa técnica
  • Dissonância de teses defensivas
  • Não configuração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DISSONÂNCIA DE TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HC N. 947.076/MG. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. DISTINGUISHING. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 713 DO STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRECEDENTES ARROLADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. Os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada. O vício de omissão somente se configura quando o julgado deixa de se pronunciar sobre matéria cuja apreciação era necessária ao deslinde da controvérsia.

3. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da deficiência de defesa técnica e assentou que "a discordância dos atuais advogados com a estratégia adotada pelos seus colegas que atuavam na causa é insuficiente para caracterizar deficiência de defesa". 4. Reconhece-se que o acórdão não tratou explicitamente do precedente HC n. 947.076/MG, invocado pela embargante no agravo regimental como paradigma de julgado em que haveria sido reconhecida a deficiência da defesa. O referido precedente, contudo, trata de situação distinta à dos presentes autos. No HC n. 947.076/MG, a deficiência reconhecida decorria de circunstâncias objetivamente identificadas a partir dos elementos dos autos - como a ausência de formulação de qualquer tese autônoma em plenário e a atuação meramente formal do defensor -, que, por si sós, sem necessidade de incursão probatória, evidenciavam a ausência de efetiva assistência jurídica ao réu. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao afastar a alegação de deficiência de defesa, apontou elementos concretos que demonstravam a regularidade da atuação dos causídicos: a) três advogados constituídos estiveram presentes em plenário; b) atuaram ativamente na colheita da prova oral, formularam perguntas para desconstituir os elementos produzidos pela acusação; c) apresentaram teses específicas voltadas ao decote das qualificadoras e à exclusão das condenações pelos crimes conexos. A desconstituição ou alteração dessas circunstâncias fáticas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal.

4. O acórdão embargado não se omitiu quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 713 do STF, ao contrário, examinou expressamente a questão relativa ao efeito devolutivo da apelação e à preclusão das nulidades não suscitadas em prazo oportuno. O acórdão reconheceu, inclusive, que o TJMG avançou na análise das nulidades, mas precisamente consignou que essa circunstância não é suficiente para afastar a preclusão e vincular o STJ. A embargante discorda da conclusão, mas discordância não é omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes citados pela parte, especialmente quando o fundamento adotado para o não conhecimento ou para o não provimento do recurso é de ordem lógico-jurídica e independe da análise casuística de cada julgado referido.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão formal relativa ao precedente HC n. 947.076/MG, a fim de esclarecer que referido julgado não se aplica ao presente caso em razão da distinção fática existente entre as situações, mantida integralmente a conclusão do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes. Embargos rejeitados quanto às demais omissões apontadas, por inexistentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, mantendo integralmente a conclusão do acórdão embargado, sem atribuição de efeito infringente e rejeitando os embargos quanto às demais omissões apontadas, por inexistentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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