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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.267.909

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: omissão caracterizada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Omissão caracterizada
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Pagamento anterior à sentença
  • Limites cognitivos
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. LIMITES COGNITIVOS. TESE NÃO EXAMINADA PELA ORIGEM. INVOCAÇÃO DOS INCISOS III E V DO ART. 525, § 1º, DO CPC/2015 APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.

II - A invocação dos incisos III e V do art. 525, § 1º, do CPC/2015 como fundamentos autônomos para a manutenção do acórdão recorrido, tese não desenvolvida nas contrarrazões ao Recurso Especial e suscitada apenas no Agravo Interno, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência no ponto, em decorrência da preclusão consumativa.

III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie.

III - Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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