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Jurisprudências

TSTRR 1871-55.2011.5.03.0007

Claro s.a: terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - CLARO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". 3. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. 4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve o reconhecimento de ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a primeira reclamada - A&C CENTRO DE CONTATOS S/A - atuava como mera intermediadora de mão de obra. Manteve, assim, o vínculo de emprego com a segunda reclamada - CLARO S/A - assim como a condenação ao pagamento de direitos trabalhistas previstos em normas coletivas da segunda reclamada - CLARO S/A -. Verifica-se, dessarte, que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora . 6. Nesse contexto a egrégia Corte Regional, ao manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização, contrariou tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do ARE 791.932, tema 739 da Repercussão Geral, violando o disposto no artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 . Juízo de retratação exercido para conhecer e dá provimento ao recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista por violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços e as condenações decorrentes do referido vínculo. Custas invertidas, a cargo da reclamante, das quais fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Multa Cominatória / Astreintes

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