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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.184.524

Reconhecimento pessoal: nulidade não configurada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento pessoal
  • Nulidade não configurada
  • Reconhecimento corroborado por provas autônomas
  • Suficiência probatória
  • Inviolabilidade domiciliar
  • Ingresso consentido e fundadas razões

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INGRESSO CONSENTIDO E FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 , fixou a tese de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo, que não pode, por si só, lastrear condenação ou medidas de menor standard probatório.

2. O reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível, podendo contaminar posteriores ratificações, admitindo-se, contudo, a formação da convicção judicial quando corroborado por provas independentes e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas também em depoimentos convergentes das vítimas, na apreensão de objetos subtraídos em poder da recorrente e em testemunhos policiais colhidos em juízo, configurando conjunto probatório robusto e suficiente.

4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

5. Quanto à alegada violação ao domicílio, foi consignado que o ingresso dos policiais foi consentido pela moradora, tendo a defesa alegado apenas a invalidade da autorização. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável neste Juízo.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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