STJAgRg no REsp 2.183.569
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Testemunhos indiretos
- Denúncia anônima
- Prova judicializada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o revolvimento do conteúdo fático-probatório é inviável na via especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência de indícios de autoria e a existência de prova judicializada apta a sustentar a pronúncia.
2. No caso, o acórdão impugnado registrou que os elementos colhidos na fase inquisitorial foram corroborados por depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, além de laudo de exame de confronto balístico, convergência de declarações quanto à motivação e circunstâncias do crime e denúncia anônima com função corroborativa, afastando a tese de fundamentação exclusiva em "ouvir dizer".
3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a modificação do julgado exigiria nova valoração do acervo probatório para afastar a premissa das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios suficientes de autoria e de prova judicializada, providência vedada na via especial (AgRg no AREsp n. 3.099.444/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJe de 24/4/2026).
4. Alegações de nulidade da pronúncia por suposto amparo exclusivo em testemunhos indiretos não se sustentam diante da existência de elementos de corroboração reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inadequado, nesta sede, substituir o juízo de admissibilidade da acusação por nova apreciação aprofundada da prova (AgRg no HC n. 853.374/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJe de 3/3/2026).
5. Razões do agravo regimental que não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à impossibilidade de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJe de 14/10/2025).
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.