TSTROT 1014808-40.2025.5.02.0000
Cerceamento de defesa: inexistência de violação literal de lei
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Inexistência de violação literal de lei
- Vínculo empregatício
- Representação comercial
- Pretensão de desconstituição de sentença
- Erro de fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido de desconstituição de sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego. 2. A ausência de arquivo de vídeo que conteria exclusivamente perguntas indeferidas não gera nulidade processual quando os depoimentos essenciais foram devidamente reduzidos a termo na ata de audiência. 3. A omissão da parte em arguir a nulidade processual na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos atrai o instituto da preclusão, nos termos do art. 795 da CLT e art. 278 do CPC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO. 1. O erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe a inexistência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o tema, não se prestando a revisar a valoração da prova ou a justiça da decisão. 2. O fundamento determinante para o reconhecimento da relação autônoma na sentença rescindenda repousa na ampla liberdade e autonomia do prestador, configuradas pelo depoimento pessoal e pela ausência de subordinação, revelando-se a existência de empresa apenas como elemento subsidiário de convicção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator