STJAgRg no HC 1.026.508
Princípio da colegialidade: impossibilidade na via estreita de habeas corpus
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Impossibilidade na via estreita de habeas corpus
- Condenação por sequestro e cárcere privado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação pelo crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e reafirmando a inadequação do habeas corpus para o reexame fático-probatório.
2. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, alegando afronta ao princípio da colegialidade e à garantia de sustentação oral. No mérito, argumenta que a condenação se baseou em indícios frágeis e que a conduta foi atípica por ausência de dolo específico, além de apontar contradições nas declarações da vítima e ausência de provas concretas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a condenação por sequestro e cárcere privado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
5. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório, sendo reservado às instâncias ordinárias a análise de fatos e provas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de elementos de prova aptos a amparar a condenação.
6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas orais e documentais apreciadas pelas instâncias ordinárias, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de evidências materiais, como apreensão de armas e projétil deflagrado.
7. As contradições nas declarações da vítima em juízo, aliadas ao conjunto probatório, foram consideradas pelas instâncias ordinárias como insuficientes para afastar a condenação.
8. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a condenação está amparada em elementos probatórios robustos e não há ausência de dolo ou insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de elementos de prova aptos a amparar a condenação. 3. A condenação por sequestro e cárcere privado pode ser fundamentada em provas orais e documentais apreciadas pelas instâncias ordinárias, desde que robustas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 148; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.589/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.097/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.
Tese
1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do conjunto fático-probatório, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de elementos de prova aptos a amparar a condenação. 3. A condenação por sequestro e cárcere privado pode ser fundamentada em provas orais e documentais apreciadas pelas instâncias ordinárias, desde que robustas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.