STJEDcl no AgRg no AREsp 2.986.901
Coisa julgada: rediscussão do mérito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Rediscussão do mérito
- Ausência de vícios
- Princípio da dialeticidade
- Caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em razão da ocorrência de coisa julgada quanto à decisão de inadmissão do recurso especial por intempestividade. O embargante sustenta a existência de erro material quanto à tempestividade, alegando falha decorrente de migração de sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, ou se configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Não se verifica erro material, pois a premissa fática relativa à intempestividade do recurso foi expressamente reconhecida em decisão monocrática transitada em julgado. A reiteração de argumentos sobre a tempestividade do recurso configura tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.