STJAgRg no HC 1.062.827
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas, os antecedentes do agravante e sua condição de saúde.
3. A defesa sustenta que o agravante é portador de deficiência intelectual moderada e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento especializado e medicamentos não fornecidos pelo sistema prisional, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.
4. A defesa também alega que a custódia cautelar está fundada na gravidade abstrata do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e em atos infracionais pretéritos, fundamentos que reputa inidôneos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva do agravante, evidenciada por seus registros de atos infracionais equiparados a delitos graves cometidos em um só ano.
6. A pequena quantidade de drogas apreendidas não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a periculosidade social do agravante e os elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva.
7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
8. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes criminais e atos infracionais pretéritos. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justifiquem a medida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no RHC 208.389/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.041.611/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.038.539/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 2/12/2025.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública quando há alta probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada por antecedentes criminais e atos infracionais pretéritos. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de grave doença incompatível com o cárcere e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a necessidade de prisão preventiva quando há outros elementos concretos que justifiquem a medida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.