STJAgRg no AREsp 3.038.660
Estupro: decisão de origem fundamentada nas súmulas 7/STJ e 283/STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Decisão de origem fundamentada nas súmulas 7/STJ e 283/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DECISÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, a decisão de admissibilidade aplicou a Súmula n. 283/STF quanto à irrelevância da capacidade cognitiva da vítima para o tipo do art. 213 do CP, bem como a Súmula n. 7/STJ quanto à prova da materialidade e da autoridade exercida pelo réu. O agravante, contudo, limitou-se a reiterar as teses de mérito (nulidade e atipicidade) e afirmar, de forma genérica, tratar-se de matéria de direito, sem demonstrar analiticamente por que os óbices não se aplicariam ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de não incidência das súmulas, sem o cotejo com os fundamentos do acórdão recorrido, não satisfaz o ônus da impugnação específica.
IV. DISPO SITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.