STJAgRg no REsp 2.161.389
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ERRO DE TIPO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações de violação de domicílio, ausência de materialidade, insuficiência probatória e erro de tipo esbarram na Súmula n. 7/STJ, pois demandam reexame fático-probatório vedado em recurso especial. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da diligência policial com base em fundadas razões, pela validade das interceptações por encontro fortuito autorizado judicialmente e pela inexistência de quebra da cadeia de custódia na extração de dados.
2. A incompetência territorial constitui nulidade relativa não arguida tempestivamente, caracterizando preclusão. Aplicação da teoria do juízo aparente. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.