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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.185.193

Impugnação específica: óbices sumulares 182/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

2. O agravante afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) a alegação de mera revaloração jurídica, sem cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame do acervo probatório, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) as teses jurídicas invocadas no recurso especial estavam prequestionadas no acórdão recorrido, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por cotejo analítico; ao sustentar insuficiência das provas sobre a vulnerabilidade da vítima e questionar a valoração de laudo médico, o agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o recurso especial.

6. Não foi evidenciada a apreciação, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas invocadas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 621, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 621, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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