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Jurisprudências

TSTRR 20752-41.2016.5.04.0019

Negativa de prestação jurisdicional: não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, h ouve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre o tema descrito no recurso, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição da República invocados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS, PRODUTIVIDADE, AUXÍLIO-FARMÁCIA E ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS Nº 221 e 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a indicação dos arts. 457 e 458 da CLT, sem especificar os parágrafos e/ou incisos de cada dispositivo apontado, não viabiliza o apelo. Incide a diretriz contida na Súmula nº 221 do TST. Além disso, os arestos reproduzidos a fls. 1404/1405 são inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não transcreveu , nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravos internos de que se conhecem e a que se dão provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que o bônus-alimentação foi regulamentado pelo ACT de 1987 e que o caráter indenizatório da parcela veio a ser fixado expressamente no ACT de 1994/1995. Contudo, o Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do bônus-alimentação a partir da sua concessão, após a admissão do empregado em 1974, tendo afastado as disposições previstas na norma coletiva posterior. III. Existe uma distinção jurídico-estrutural entre o acordo coletivo e a convenção coletiva na Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT, em seu art. 611, define convenção coletiva de trabalho (CCT) como o instrumento normativo firmado entre sindicato profissional e sindicato patronal, com vocação abstrata e geral, aplicável a toda uma categoria econômica e profissional. E, acordo coletivo de trabalho (ACT) como instrumento firmado entre sindicato profissional e uma ou mais empresas específicas, com incidência concreta e delimitada. Essa distinção não é meramente formal. Ela é estrutural e funcional. Inserto nesse contexto é preciso perceber o grau de abstração normativa da CCT e do ACT. A CCT: I) opera em nível macrosetorial; II) é construída para realidades empresariais heterogêneas; III) não dialoga diretamente com a situação jurídica individual dos empregados de uma empresa específica. O ACT, ao contrário: I) incide sobre uma unidade empresarial concreta; II) reflete condições econômicas, organizacionais e financeiras específicas; III) permite calibragem fina de vantagens e contrapartidas. É exatamente essa menor abstração normativa que confere ao ACT maior densidade democrática e maior legitimidade para modular efeitos jurídicos sensíveis, como a natureza de parcelas remuneratórias. Outro elemento decisivo está no procedimento de formação da norma coletiva. Nos termos do art. 612 da CLT, a celebração de acordo coletivo exige: I) deliberação em assembleia geral dos trabalhadores; II) quórum qualificado; III) aprovação expressa do conteúdo negociado. Embora a assembleia também exista formalmente para a CCT, no ACT a assembleia assume papel substancial, pois: I) os empregados sabem qual empresa está negociando; II) conhecem o impacto direto da norma sobre seus contratos; III) deliberam sobre vantagens e sacrifícios concretos. Assim, no ACT, a vontade coletiva: I) não é meramente representativa; II) é materialmente participativa. Esse dado é essencial para legitimar, à luz do Tema 1046, a redefinição da natureza jurídica de parcelas, inclusive para empregados admitidos anteriormente. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, a.1) quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", negar-lhe provimento; a.2) em relação ao tema "bônus-alimentação - natureza salarial - reflexos em anuênios, produtividade, auxílio-farmácia e antiguidade", não examinar a transcendência e negar-lhe provimento; b) conhecer dos agravos internos interpostos pelas partes reclamadas e, no mérito, b.1) quanto ao tema, "prescrição total", não examinar a transcendência e negar-lhe provimento; b.2) quanto ao tema "bônus-alimentação - alteração da natureza jurídica - norma coletiva - validade - tema de repercussão geral nº 1.046", conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "bônus-alimentação - alteração da natureza jurídica - norma coletiva - validade - tema de repercussão geral nº 1.046", oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, afastar o reconhecimento da natureza salarial do bônus-alimentação a partir da vigência do instrumento coletivo em que se estabeleceu a natureza indenizatória da referida parcela, com exclusão dos reflexos no período correspondente.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

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