STJAgRg no HC 1.118.132
Roubo majorado: writ como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Writ como sucedâneo de revisão criminal
- Descabimento
- Reconhecimento pessoal
- Provas autônomas
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se a superação desse óbice apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, isoladamente, à desconstituição da condenação quando as instâncias antecedentes apontam elementos probatórios autônomos, independentes do reconhecimento pessoal, aptos a amparar a conclusão acerca da autoria.
3. No caso, a condenação está fundamentada, inclusive, nos depoimentos policiais prestados em juízo e no fato de a prisão em flagrante do agravante ter ocorrido pouco tempo após o roubo, nas proximidades do local dos fatos, na posse do celular subtraído e de dois simulacros de arma de fogo, bem como na correspondência entre suas características físicas e vestimentas com aquelas informadas pela vítima ao COPOM.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.