STJAgRg no RHC 242.022
Prisão preventiva: impronúncia em crimes dolosos contra a vida
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Impronúncia em crimes dolosos contra a vida
- Crimes conexos
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRONÚNCIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CRIMES CONEXOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve prisão preventiva decretada em ação penal na qual o agravante foi impronunciado quanto às tentativas de homicídio qualificado, permanecendo imputações relativas a crimes conexos.
2. Denúncia por duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal) e por crimes conexos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e com numeração suprimida (arts. 14 e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003), receptações de pistola e de veículo (art. 180 do Código Penal por duas vezes) e utilização de automóvel com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). Apreensão de diversas armas, munições e equipamentos associados à execução de atividades criminosas, além de veículo roubado com placas adulteradas, com laudos preliminares atestando o regular funcionamento das armas apreendidas.
3. Impronúncia em relação aos delitos dolosos contra a vida e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com revisão recente nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Registros de condenações com trânsito em julgado em desfavor do agravante.
4. Descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, com interrupção de apresentações bimestrais e ausência de atualização de endereços e números de telefone, a evidenciar insuficiência das providências menos gravosas do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia quanto às tentativas de homicídio qualificado afasta os fundamentos da custódia cautelar mantida com base na gravidade concreta dos crimes conexos remanescentes.
4. Há outras duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diante do encerramento da instrução e do tempo de segregação; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas e o histórico do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente nas tentativas de homicídio objeto da impronúncia. As instâncias de origem indicaram elementos específicos dos crimes conexos remanescentes (pluralidade de armas e munições, veículo roubado com placas adulteradas, equipamentos destinados a dificultar a atuação policial), aptos a evidenciar fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a garantia da ordem pública.
6. Os requisitos do art. 313, I e II, do Código de Processo Penal estão preenchidos, pois os crimes conexos imputados são dolosos e com pena superior a 4 anos, e o agravante é reincidente, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva.
7. A contemporaneidade dos fundamentos subsiste: o descumprimento das medidas cautelares (interrupção de apresentações e não atualização de dados de contato) sobreveio no curso da instrução, demonstrando a inadequação e insuficiência das providências menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. O encerramento da instrução e a colaboração em interrogatório afastam eventual preocupação com a colheita da prova, mas não eliminam os fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
9. Condições pessoais favoráveis, analisadas isoladamente, não impõem a revogação da custódia quando presentes elementos concretos que desautorizam a liberdade ou substituição por medidas cautelares.
10. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal foi realizada recentemente, não havendo alteração fática ou jurídica relevante apta a modificar o entendimento.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.