STJAgRg no HC 1.012.121
Busca domiciliar: flagrante delito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Flagrante delito
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Desclassificação de conduta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Busca domiciliar. Flagrante delito. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Desclassificação de conduta. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus , em que se alegava nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
2. Fato relevante. A agravante foi flagrada entregando objeto suspeito a um usuário, que, ao ser abordado, confirmou tratar-se de droga e indicou a origem ilícita. O depoimento foi ratificado em juízo, reforçando a legalidade da diligência.
3. Decisão anterior. A inicial foi indeferida liminarmente, com fundamento na inexistência de constrangimento ilegal, considerando a existência de fundadas razões para a diligência policial e a robustez das provas que embasaram a condenação.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões que configuram flagrante delito; (ii) saber se a teoria dos frutos da árvore envenenada é aplicável ao caso; e (iii) saber se a conduta da agravante pode ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
5. A diligência policial foi precedida de fundadas razões, configurando flagrante delito que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado.
6. A alegação de que a abordagem foi baseada em mera intuição policial não encontra respaldo nos autos, que demonstram a existência de elementos concretos que justificaram a diligência.
7. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica ao caso, pois a entrada foi legítima e não há prova de irregularidade na condução da agravante, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos dos agentes públicos.
8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não merece acolhida, pois a condenação se baseou em provas consistentes, e o reexame da destinação da droga demandaria análise fático-probatória, inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que configuram flagrante delito. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando a diligência policial é realizada de forma legítima e não há prova de irregularidade na condução dos atos. 3. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas exige análise fático-probatória, inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.042/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que configuram flagrante delito. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando a diligência policial é realizada de forma legítima e não há prova de irregularidade na condução dos atos. 3. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas exige análise fático-probatória, inviável em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.