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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.307

Execução penal: regressão de regime prisional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONFIGURADA POR CRIME DE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PARA RECONHECIMENTO DA NATUREZA DELITIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a regressão do regime prisional para o fechado em razão do cometimento de falta grave, bem como o indeferimento do pedido de livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de representação da vítima inviabiliza o reconhecimento da prática de crime de ameaça como falta grave; (ii) estabelecer se o cometimento de falta grave justifica a regressão de regime e o indeferimento do livramento condicional, mesmo sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A representação da vítima constitui condição de procedibilidade da ação penal, mas não descaracteriza a natureza delitiva da conduta, razão pela qual não impede o reconhecimento da falta grave na execução penal.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 758 da repercussão geral (RE 776.823), e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que é possível reconhecer falta grave pelo cometimento de fato definido como crime doloso, independentemente de trânsito em julgado da condenação.

5. A prática de crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, prescindindo de inquérito policial, denúncia ou prisão provisória, pois se trata de avaliação do comportamento do apenado no processo executivo.

6. O cometimento de falta grave impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP), sendo insuficiente a mera satisfação do requisito objetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de representação da vítima não impede o reconhecimento da prática de crime doloso como falta grave na execução penal.

2. A falta grave pode ser reconhecida independentemente do trânsito em julgado da condenação penal, bastando a constatação da conduta delitiva no curso da execução.

3. O cometimento de falta grave descaracteriza o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, ainda que atendido o requisito objetivo.

Tese

1. A ausência de representação da vítima não impede o reconhecimento da prática de crime doloso como falta grave na execução penal.

2. A falta grave pode ser reconhecida independentemente do trânsito em julgado da condenação penal, bastando a constatação da conduta delitiva no curso da execução.

3. O cometimento de falta grave descaracteriza o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, ainda que atendido o requisito objetivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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