Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 113200-72.2008.5.03.0138

Análise conjunta: identidade de matérias

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Por sua vez, no julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal emitiu tese no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". 3. O art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações) tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4. A Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em face do exercício de atividade-fim do tomador de serviços, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula n. 331, I, do TST em tal hipótese. Juízo de retratação exercido para conhecer dos recursos de revista e dar provimento aos apelos das rés no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em Juízo de retratação, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego do autor com a ré Oi S.A. - Em recuperação judicial e excluir as verbas consectárias decorrentes do seu reconhecimento, assim como aquelas deferidas em razão de isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, inclusive em relação àqueles decorrentes do reenquadramento sindical. Fica mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.

Indexação

Horas Extras; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Compensação de Jornada; Reflexos; Trabalho Externo; Trabalho aos Domingos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.