STJAgRg no HC 1.022.627
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade.
2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a medida se baseou em argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito e presunções infundadas quanto à periculosidade. Pleiteiam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, ou se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de materiais utilizados para o tráfico, o que indica a habitualidade delitiva e a periculosidade dos acusados.
5. A decisão destacou a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa e a necessidade de assegurar a regularidade das investigações.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis dos acusados.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, estando esta em conformidade com os requisitos legais e a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a habitualidade delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
3. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, desde que não constitua reconhecimento definitivo de culpabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.505/PA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 893.944/MG, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 873.162/DF, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a habitualidade delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
3. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, desde que não constitua reconhecimento definitivo de culpabilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.