STJAgRg no AREsp 3.255.337
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Pena-base acima do mínimo legal
- Circunstâncias do crime
- Tenra idade da vítima
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR GRAU DE VULNERABILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta a inidoneidade da valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamento na tenra idade da vítima, ao argumento de que a vulnerabilidade etária já constitui elementar do tipo penal. Alega a ocorrência de bis in idem e a desproporcionalidade do aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tenra idade da vítima constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e para a consequente exasperação da pena-base, sem caracterizar bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente pode ser revista por esta Corte quando demonstrada a inobservância dos parâmetros legais, a utilização de fundamentação inidônea ou a ocorrência de manifesta desproporcionalidade.
5. A tenra idade da vítima, sensivelmente inferior ao limite etário previsto no art. 217-A do Código Penal, constitui circunstância concreta que evidencia maior grau de vulnerabilidade física e psíquica e acentua a reprovabilidade da conduta.
6. A utilização desse dado para exasperar a pena-base não configura bis in idem, pois não decorre apenas da vulnerabilidade abstratamente considerada pelo tipo penal, mas da intensidade concreta dessa vulnerabilidade, aferida em razão de a vítima possuir apenas sete anos à época dos fatos.
7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias mostra-se concreta e idônea, não se verificando flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. As razões apresentadas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.