STJAgRg no AREsp 2.995.359
Organização criminosa: sequestro e tortura
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Organização criminosa
- Sequestro e tortura
- Nulidade afastada
- Dosimetria
- Regime fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO E TORTURA. NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em caso envolvendo organização criminosa, sequestro e tortura.
2. A defesa alegou nulidade do termo de declarações da vítima por ausência de assinatura física e divergências de datas e locais, violação do art. 155 do CPP, ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base, ocorrência de bis in idem e inadequação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura física no termo de declarações da vítima e as alegadas divergências de datas e locais configuram nulidade; e (ii) saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A assinatura digital do escrivão de polícia, que detém fé pública, supre a necessidade de assinatura física da vítima, garantindo autenticidade e validade ao documento, conforme entendimento do Tribunal de origem e Comunicado CGJ 2.167/2017.
5. A versão da vítima foi corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais, laudo de degravação de vídeo e análise de dados de celular de corréu, obtidos sob o crivo do contraditório.
6. A exasperação da pena-base em 1/6 foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime, que extrapolaram a normalidade da espécie, considerando o modus operandi de extrema gravidade e a finalidade de terrorismo social, e não pela mera integração à organização criminosa.
7. O regime inicial fechado foi fixado em conformidade com o quantum da pena privativa de liberdade (9 anos e 11 meses) e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A assinatura digital do escrivão de polícia supre a necessidade de assinatura física da vítima, garantindo autenticidade e validade ao documento. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime que extrapolem a normalidade da espécie, como o modus operandi de extrema gravidade e a finalidade de terrorismo social. 3. O regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
Tese
1. A assinatura digital do escrivão de polícia supre a necessidade de assinatura física da vítima, garantindo autenticidade e validade ao documento. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime que extrapolem a normalidade da espécie, como o modus operandi de extrema gravidade e a finalidade de terrorismo social. 3. O regime inicial fechado é compatível com o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.