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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.860.122

Fundada suspeita: busca pessoal e veicular

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Fundada suspeita. Busca pessoal e veicular. Súmulas 7 e 83 do STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitiu o recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão embargado, afirmando que, embora tenha afastado os óbices sumulares para permitir o conhecimento do agravo, aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ para não admitir o recurso especial. Requereu o provimento dos embargos ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude da diligência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ para não admitir o recurso especial, e se seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e veicular.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.

5. Não há contradição no acórdão embargado, pois a aplicação da Súmula 7 do STJ decorreu da necessidade de reexame do acervo probatório para contrapor o entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem policial.

6. A alegação de omissão quanto à Súmula 83 do STJ foi afastada, pois o acórdão embargado apontou decisões do STJ que tratam do tema, demonstrando que não houve omissão ou contradição.

7. A busca pessoal e veicular realizada em via pública foi considerada legal pelas instâncias ordinárias, com base em fundada suspeita, afastando a hipótese de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando o recurso especial demanda reexame do acervo probatório para contrapor o entendimento das instâncias ordinárias.

2. A busca pessoal e veicular realizada em via pública, com base em fundada suspeita, é considerada legal e não enseja flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.

Tese

1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando o recurso especial demanda reexame do acervo probatório para contrapor o entendimento das instâncias ordinárias.

2. A busca pessoal e veicular realizada em via pública, com base em fundada suspeita, é considerada legal e não enseja flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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