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Jurisprudências

STJPET no AREsp 2.965.609

Princípio da fungibilidade: situação processual excepcional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da fungibilidade
  • Situação processual excepcional
  • Possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo
  • Transação fiscal celebrada entre as partes
  • Concordância expressa do recorrido
  • Acórdão tornado sem efeito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO EM RAZÃO DO EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE SUA JUNTADA AOS AUTOS E O TÉRMINO DA SESSÃO. SITUAÇÃO PROCESSUAL EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO A QUALQUER TEMPO. ART. 998 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA FIXAÇÃO DE TESE OU DE DESLEALDADE PROCESSUAL. TRANSAÇÃO FISCAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RECORRIDO. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CPC.

1. À luz do princípio da fungibilidade, a petição incidental é recebida como Questão de Ordem, por veicular matéria eminentemente processual relacionada à regularidade do julgamento realizado em sessão virtual.

2. Evidenciado que o pedido de desistência do recurso foi protocolizado antes do encerramento da sessão virtual e deixou de ser apreciado exclusivamente em razão do exíguo lapso temporal entre sua juntada aos autos e a conclusão do julgamento, impõe-se tornar sem efeito o acórdão posteriormente proferido, a fim de viabilizar o exame da manifestação tempestivamente apresentada pela parte.

3. A jurisprudência consolidada das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em regra, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, inclusive após iniciado o julgamento, ressalvadas apenas hipóteses de relevante interesse público na uniformização da jurisprudência ou de manifesta deslealdade processual.

4. Hipótese em que a desistência decorreu da superveniente celebração de transação fiscal entre as partes, posteriormente ratificada pelo recorrido, inexistindo qualquer circunstância apta a afastar a incidência do art. 998 do Código de Processo Civil.

5. Questão de Ordem acolhida para tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e homologar a desistência do recurso, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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