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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.558

Organização criminosa e outros delitos: prova ilícita

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e outros delitos
  • Prova ilícita
  • Interceptação incidental de diálogo entre réu e advogado
  • Reconhecimento na origem
  • Pleito de trancamento da ação penal
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS DELITOS. PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO INCIDENTAL DE DIÁLOGO ENTRE RÉU E ADVOGADO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal sob a alegação de contaminação por prova ilícita (diálogo interceptado entre o réu e seu advogado).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir se a menção a uma prova, já declarada ilícita na origem, na denúncia e em outros atos processuais, tem o condão de anular toda a persecução penal, ou se a existência de um lastro probatório robusto e independente é suficiente para garantir a justa causa da ação penal, afastando-se o pleito de trancamento.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com a teoria da fonte independente (art. 157, § 1º, do CPP), pacificou o entendimento de que a nulidade de um elemento probatório não contamina os demais que dele não derivem ou que pudessem ser obtidos por via autônoma.

4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, embora reconhecendo a ilicitude do diálogo específico entre o réu e seu patrono, assentaram que a denúncia e a própria investigação se amparam em um vasto conjunto de provas independentes, como laudos periciais, relatórios de análise de dados e o interrogatório de corréu, todos suficientes para lastrear a justa causa.

5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Havendo suporte probatório autônomo e idôneo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.

IV. Dispositivo e teses

6. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A contaminação de uma prova não se estende aos demais elementos probatórios dela não decorrentes ou que seriam obtidos por uma fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, incabível quando a denúncia se fundamenta em um conjunto probatório amplo e autônomo, apto a configurar a justa causa, ainda que uma das provas mencionadas na peça acusatória tenha sido considerada ilícita.

Tese

1. A contaminação de uma prova não se estende aos demais elementos probatórios dela não decorrentes ou que seriam obtidos por uma fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, incabível quando a denúncia se fundamenta em um conjunto probatório amplo e autônomo, apto a configurar a justa causa, ainda que uma das provas mencionadas na peça acusatória tenha sido considerada ilícita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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