STFMS 40.939 rito
Serviços notariais e de registro: conselho nacional de justiça (CNJ)
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Notarial e Registral
- Serviços notariais e de registro
- Conselho nacional de justiça (CNJ)
- Procedimento de controle administrativo
- Reorganização de serventias extrajudiciais
- Desacumulação
- Necessidade de vacância
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REORGANIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LIMITAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS DE SERVENTIAS PROVIDAS. DESACUMULAÇÃO. NECESSIDADE DE VACÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por titular do 15º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói/RJ contra ato do CNJ que, em procedimento de controle administrativo, determinou ao TJRJ a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais dos 9º, 15º e 16º Ofícios de Justiça da comarca, nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023.
2. A parte impetrante sustenta que a aplicação imediata da restrição legal às serventias já providas acarreta redução material das atribuições originalmente outorgadas, sem observar a vacância exigida pela legislação federal, em afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao regime jurídico das delegações extrajudiciais.
3. Medida liminar deferida e posteriormente referendada pela Segunda Turma para suspender os efeitos do ato impugnado em relação à parte impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o CNJ pode determinar a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais de serventias extrajudiciais regularmente providas, com fundamento no art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023, independentemente da ocorrência de vacância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei n. 8.935/1994 estabelece a regra da não acumulação de atribuições notariais e de registro, mas condiciona a desacumulação das serventias à ocorrência de vacância da titularidade, conforme dispõe seu art. 49.
6. A exigência de vacância constitui garantia destinada à preservação da estabilidade jurídica das delegações regularmente outorgadas, impedindo que, sob o pretexto de reorganização dos serviços, se modifique substancialmente o conteúdo da delegação durante seu exercício.
7. A limitação imposta pelo ato administrativo impugnado não configura mera medida de fiscalização ou de padronização da atividade notarial, mas redução material das atribuições anteriormente conferidas aos delegatários, caracterizando forma indireta de desacumulação.
8. A implementação gradual da medida por meio de cronograma não afasta sua incompatibilidade com o regime jurídico federal, pois o vício decorre da imposição de restrição substancial às delegações providas sem observância da vacância legalmente exigida.
9. A reorganização dos serviços extrajudiciais permanece possível, desde que observados os limites constitucionais e legais aplicáveis, especialmente o marco temporal da vacância previsto na Lei n. 8.935/1994.
IV. DISPOSITIVO
10. Segurança concedida para (i) anular o acórdão do CNJ proferido no PCA 0007688-03.2024.2.00.0000, na parte em que determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais do 15º Ofício de Justiça de Niterói/RJ; (ii) afastar, em relação à parte impetrante, a aplicação do art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023 como forma direta ou indireta de restrição das funções já outorgadas, sem prejuízo de futura reorganização das serventias, observados os requisitos legais, especialmente a vacância prevista no art. 49 da Lei n. 8.935/1994; e (iii) declarar prejudicado o agravo interno interposto pela União contra a decisão que deferiu a medida liminar.
Decisão
A Turma, por unanimidade, concedeu a segurança para (i) anular acórdão do CNJ proferido no PCA 0007688-03.2024.2.00.0000, na parte em que determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais do 15º Ofício de Justiça de Niterói/RJ; e (ii) afastar, quanto à impetrante, a aplicação do art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023 como forma direta ou indireta de restrição das funções já outorgadas, sem prejuízo de eventual reorganização futura das serventias, observados os requisitos legais pertinentes, especialmente a vacância prevista no art. 49 da Lei n. 8.935/1994. Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25; e enunciado n. 512 da Súmula do Supremo). Ademais, determinou a comunicação da autoridade apontada como coatora quanto ao teor deste julgamento e declarou prejudicado o agravo interno interposto pela União contra a decisão que deferiu o pedido de medida liminar, tudo nos termos do voto do relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.