STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.929.230
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de reexame do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, sua utilização para a correção de eventual erro material. É inviável, todavia, seu uso como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia ou renovar teses já afastadas.
2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma adequada a matéria, concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
3. As embargantes, sob a alegação de omissão, buscam, em verdade, o reexame do mérito, insistindo em teses já deduzidas em recursos anteriores, a exemplo da ocorrência de prescrição e da fixação de regime prisional menos gravoso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.