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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.469

Tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a indevida incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, destacando reduzida quantidade de drogas apreendidas, ausência de elementos concretos de mercancia e fundamentação baseada em depoimentos policiais e circunstâncias genéricas de tempo e local; aponta a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 sem revolvimento probatório e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por inexistência de jurisprudência pacífica que admita condenação por tráfico apenas com depoimentos policiais em hipóteses de quantidade ínfima e sem elementos típicos de mercancia; requer absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28, subsidiariamente a submissão da matéria ao órgão colegiado.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, salientando a apreensão de 4,50 g de maconha em 4 porções e 8,40 g de crack em 48 porções, em local conhecido pelo comércio espúrio e no período noturno, como elementos seguros da destinação comercial; o Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo não provimento, destacando o óbice da Súmula 7/STJ e a idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório e em consonância com demais elementos; a decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir a apreciação, em recurso especial, dos pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 com base em revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local - quantidade, fracionamento e modo de acondicionamento dos entorpecentes, local conhecido pelo comércio espúrio e período noturno - para acolher uso pessoal ou contradições em depoimentos policiais demanda nova imersão no quadro probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. No que tange à validade dos depoimentos policiais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, reconhecendo sua idoneidade quando colhidos sob contraditório e em harmonia com demais elementos, incidindo a Súmula 83/STJ; a parte agravante não colacionou precedentes atuais em sentido contrário nem demonstrou distinguishing apto a afastar o óbice.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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