STJAgRg no AREsp 3.228.412
Animus furandi: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Animus furandi
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. ANIMUS FURANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
2. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a alegação de incompetência absoluta da 17ª Vara Criminal da Capital/AL, em razão da absolvição pelo delito de organização criminosa, não prospera. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte, que reconhece a constitucionalidade da vara especializada e a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A pretensão de afastar o animus furandi, para desconstituir a condenação por latrocínio, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.