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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.096.692

Fracionamento de pedidos: inexistência de vício do art. 619 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS REITERADO. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que não conheceu de habeas corpus, por constituir mera reiteração de pedido formulado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade de partes e causa de pedir, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação.

2. O Embargante sustenta omissão por ausência de cotejo analítico entre o HC 1.096.692/MA e o AREsp 3.159.717/MA, afirma erro de premissa fática quanto ao estado processual com referência ao guia de execução, e alega negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do núcleo de ilegalidade (bis in idem), do pedido de ordem de ofício e do cotejo analítico, postulando efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, diante das alegações de ausência de cotejo analítico, erro de premissa fática e negativa de prestação jurisdicional.

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, com efeitos infringentes, afastar os fundamentos de reiteração de pedido e de inadmissibilidade de fracionamento de teses em feitos diversos, para permitir o conhecimento do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado é claro ao não conhecer do habeas corpus por reiteração de pedido já formulado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade de partes e causa de pedir, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser suprida.

7. Não é admitido o fracionamento de pedidos sobre o mesmo tema em vários feitos, impondo-se à Defesa a concentração das teses em uma única oportunidade; os embargos não constituem via apta à reabertura da discussão.

8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos do não conhecimento do writ foram enfrentados, e não há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício; alegações sobre estado processual e guia de execução não infirmam a conclusão de reiteração e identidade de causa de pedir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A inexistência de vício no acórdão que não conhece de habeas corpus por reiteração de pedido e identidade de causa de pedir impede o acolhimento dos embargos de declaração e afasta efeitos infringentes. 3. É inadmissível o fracionamento de pedidos sobre o mesmo tema em feitos diversos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Tese

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A inexistência de vício no acórdão que não conhece de habeas corpus por reiteração de pedido e identidade de causa de pedir impede o acolhimento dos embargos de declaração e afasta efeitos infringentes. 3. É inadmissível o fracionamento de pedidos sobre o mesmo tema em feitos diversos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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