STJAgRg no HC 1.089.958
Tráfico de drogas: prisão preventiva mantida na sentença
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva mantida na sentença
- Instrução deficiente
- Ausência de peças essenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede o conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rito do habeas corpus exige prova documental pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a petição com peça essencial apta à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
4. A ausência da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva configura deficiência de instrução e impede o conhecimento do writ, legitimando o indeferimento liminar.
5. Persistência da deficiência de instrução no agravo regimental, pois não se verificou a juntada da decisão faltante de forma apta a sanar o vício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É indispensável, na impetração de habeas corpus, a juntada de prova pré-constituída, especialmente da decisão que decretou a prisão preventiva, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A deficiência de instrução autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus e não é sanada por agravo regimental que não supre a peça faltante de modo eficaz.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022
Tese
1. É indispensável, na impetração de habeas corpus, a juntada de prova pré-constituída, especialmente da decisão que decretou a prisão preventiva, sob pena de não conhecimento do writ. 2. A deficiência de instrução autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus e não é sanada por agravo regimental que não supre a peça faltante de modo eficaz.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.