STJAgRg no HC 1.050.601
Latrocínio tentado: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio tentado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Medidas cautelares diversas
- Alegação de inovação de fundamentação
- Não evidenciada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em habeas corpus não conhecido, impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal (latrocínio tentado).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, ou se se apoia apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) saber se, diante de condições pessoais favoráveis e do encerramento da instrução, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; (iii) saber se houve nulidade por inovação indevida de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem ao manter a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi do crime - tentativa de latrocínio em corrida por aplicativo, uso de arma de fogo, disparos que atingiram perna e rosto da vítima, graves ferimentos e registro em vídeo.
4. A gravidade concreta da conduta, aliada ao emprego de arma de fogo e ao risco efetivo à vida da vítima, revela a periculosidade do agente e o periculum libertatis, justificando a segregação para garantia da ordem pública.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva analisou expressamente a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas, com base na gravidade do crime, nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais do investigado, concluindo que a segregação é a única medida apta a assegurar os fins do processo penal, em observância ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP.
6. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tampouco asseguram a substituição por medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da violência e da gravidade concreta da conduta imputada.
7. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a ratificar e reforçar os fundamentos constantes do decreto prisional, ressaltando a natureza e a gravidade concreta do latrocínio tentado e a necessidade de maior rigor em crimes dessa espécie, não havendo inovação indevida de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A tentativa de latrocínio praticada com emprego de arma de fogo, com disparos que atingem a vítima e graves ferimentos, configura gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum libertatis, revelados, em especial, pelo modus operandi do delito.
3. A reafirmação, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos constantes do decreto prisional, com ênfase na gravidade concreta da conduta, não configura inovação indevida de fundamentação.
4. Verificada a insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, é legítima a manutenção da prisão preventiva, em observância aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; CP, art. 14, II; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.086/MS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4.11.2024; STJ, AgRg no RHC 221.165/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 1.10.2025, DJe 7.10.2025; STJ, AgRg no HC 813.882/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.4.2021, DJe 19.4.2021.
Tese
1. A tentativa de latrocínio praticada com emprego de arma de fogo, com disparos que atingem a vítima e graves ferimentos, configura gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum libertatis, revelados, em especial, pelo modus operandi do delito.
3. A reafirmação, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos constantes do decreto prisional, com ênfase na gravidade concreta da conduta, não configura inovação indevida de fundamentação.
4. Verificada a insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, é legítima a manutenção da prisão preventiva, em observância aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.