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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 230.216

Vícios do art. 619 do CPP não configurados: inovação de fundamentos inexistente

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vícios do art. 619 do CPP não configurados
  • Inovação de fundamentos inexistente
  • Postergação da análise de prova ilícita para a sentença
  • Efeitos infringentes indevidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS INEXISTENTE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE PROVA ILÍCITA PARA A SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus.

2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: à análise da ausência de justa causa específica em relação aos crimes imputados; à suposta inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem ao mencionar a existência de provas autônomas; e à indevida postergação da análise da ilicitude da prova para a sentença, em afronta ao art. 397 do Código de Processo Penal.

3. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, determinação de exame imediato da nulidade pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade: (i) quanto à análise da justa causa específica dos crimes imputados; (ii) quanto à alegada inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem ao referir a possibilidade de provas autônomas; e (iii) quanto à legitimidade de postergar a análise da ilicitude da prova para a sentença, à luz do art. 397 do Código de Processo Penal, bem como a pertinência de efeitos infringentes nos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, afirmando expressamente a inexistência de inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem.

7. A referência à possibilidade de existência de provas independentes limitou-se à aplicação do regime do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não configurando antecipação vinculante de mérito, nem substituição da atividade cognitiva do juízo natural, o que afasta supressão de instância.

8. A postergação da análise da alegada prova ilícita para a sentença não caracteriza constrangimento ilegal, por demandar exame aprofundado do conjunto probatório, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus; a tese relativa ao art. 397 do Código de Processo Penal foi afastada de forma implícita e suficiente, reconhecendo-se a legitimidade da opção do magistrado de reservar a análise para a sentença.

9. A alegada omissão quanto à distinção entre situação do embargante e de corréu, bem como quanto à ausência de justa causa específica, evidencia inconformismo com a conclusão adotada, pois a verificação de eventual contaminação probatória e da existência de elementos autônomos exige cognição exauriente, incompatível com o habeas corpus.

10. A atribuição de efeitos infringentes somente se admite em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, alteração do resultado, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A referência à possibilidade de provas independentes, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não configura inovação de fundamentos nem supressão de instância, por não substituir a atividade cognitiva do juízo natural. 3. É legítima a postergação da análise da alegada prova ilícita para a sentença quando necessário o exame aprofundado do acervo probatório, não havendo violação ao art. 397 do Código de Processo Penal. 4. Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente se admitem em hipóteses excepcionais, ausentes na espécie.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 397

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A referência à possibilidade de provas independentes, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não configura inovação de fundamentos nem supressão de instância, por não substituir a atividade cognitiva do juízo natural. 3. É legítima a postergação da análise da alegada prova ilícita para a sentença quando necessário o exame aprofundado do acervo probatório, não havendo violação ao art. 397 do Código de Processo Penal. 4. Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente se admitem em hipóteses excepcionais, ausentes na espécie.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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