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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.392

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: writ impetrado após trânsito em julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Writ impetrado após trânsito em julgado
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com posterior condenação, em segundo grau, também por associação para o tráfico.

2. A Defesa pretende o conhecimento do writ, a absolvição do delito de associação, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a incidência da atenuante da menoridade relativa, com redimensionamento da pena e do regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, com concessão de ofício por alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é viável, na via eleita, afastar a condenação por associação para o tráfico para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e apreciar, originariamente, a atenuante da menoridade relativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, não deve ser conhecido, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão de Tribunal local.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, pois a Corte de origem reconheceu, com base em elementos probatórios, a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico.

6. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

8. O pleito de incidência da atenuante da menoridade relativa não pode ser examinado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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