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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.041

Busca pessoal: denúncia anônima específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal
  • Denúncia anônima específica
  • Fuga ao avistar viatura
  • Fundada suspeita
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUGA AO AVISTAR VIATURA. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando ilegalidade flagrante.

2. Fato relevante. Guarnição policial recebeu denúncia anônima específica com elementos de individualização e indicação do local de comercialização de drogas; ao avistar a viatura, o Agravante empreendeu fuga para o interior de estabelecimento, dirigindo-se ao banheiro, ocasião em que, na busca pessoal, foram apreendidos 26 pinos de cocaína (58,24g), 2 barras de maconha (42,20g), 2 celulares e R$ 40,00, em área conhecida pela traficância.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem validou a busca pessoal com amparo na tentativa de fuga, e não apenas na denúncia anônima inicial; depoimentos policiais prestados em juízo foram considerados firmes e coerentes quanto à atitude suspeita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga ao avistar a viatura, aliada a denúncia anônima específica indicando local de traficância, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante capaz de ensejar o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal.

III. Razões de decidir

6. A fuga ao avistar a aproximação policial, corroborada por denúncia anônima específica com elementos de individualização e indicação do ponto de venda, caracteriza fundada suspeita e autoriza a abordagem e a busca pessoal, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, distinguindo-se hipóteses de denúncia genérica sem corroboração prévia.

7. A apreensão de substâncias entorpecentes, valores e aparelhos telefônicos durante a diligência confirmou a ilicitude e legitimou a atuação policial, afastando a alegação de nulidade da prova.

8. Os depoimentos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, revelaram firmeza e coerência quanto à atitude suspeita.

9. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de quaisquer de seus núcleos, como "trazer consigo" ou "guardar", sendo prescindível a comprovação de mercancia.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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