STJAgRg no AREsp 3.351.698
Fundamentação deficiente: indicação de dispositivos legais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Fundamentação deficiente
- Indicação de dispositivos legais
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atendeu ao requisito de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo a individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de indicação específica caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988 demanda a indicação do dispositivo legal cuja interpretação divergiu e a demonstração formal mediante cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais; tais exigências não foram atendidas pela agravante.
5. A simples transcrição de ementas ou votos, sem comprovação da identidade ou similitude fática e da interpretação diversa do mesmo dispositivo infraconstitucional, não supre o cotejo analítico exigido.
6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois o agravo regimental não trouxe argumentos aptos a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, c; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Quinta Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 29.06.2020
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.