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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.947

D espronúncia: exclusão de qualificadora

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. D espronúncia. Exclusão de qualificadora. Reexame de provas. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega que o tribunal de origem analisou o pleito de despronúncia e que a pronúncia não decotou a qualificadora, mesmo com versões convergentes dele e a vítima. Requer a despronúncia ou a exclusão da qualificadora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão criminal para reexame de provas já analisadas em apelação criminal, visando à despronúncia ou à exclusão de qualificadora.

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já apreciadas em apelação criminal, salvo se demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.

4. O tribunal de origem entendeu que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático-probatório, já examinado, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária à lei ou às evidências dos autos.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para rediscutir fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para rediscutir fatos e provas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.818/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

Tese

"1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para rediscutir fatos e provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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