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Jurisprudências

STJREsp 2.266.296

Consórcio: cota cancelada

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Consórcio
  • Cota cancelada
  • Cessão de direitos creditórios
  • Anotação da cessão nos assentamentos da administradora
  • Disponibilização de acesso ao sistema de acompanhamento da cota
  • Inexistência de obrigação legal

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. ANOTAÇÃO DA CESSÃO NOS ASSENTAMENTOS DA ADMINISTRADORA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA COTA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. CLÁUSULA PENAL. ART. 416 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu o direito da cessionária de créditos decorrentes de cota de consórcio cancelada à anotação da cessão nos registros da administradora e ao acesso ao sistema de acompanhamento da cota, além de condicionar a retenção de multa contratual à demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorcial.

2. A controvérsia relativa à cessão de direitos creditórios decorrentes de cota cancelada não se confunde com a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário, restringindo-se à existência de obrigação legal imposta à administradora de consórcio de promover a anotação do negócio jurídico celebrado entre particulares.

3. Inexiste, na Lei n. 11.795/2008 ou nas normas regulamentares aplicáveis, disposição impondo à administradora de consórcio o dever de efetuar, a pedido do cessionário, a anotação da cessão de direitos creditórios inerentes à cota cancelada e de disponibilizar acesso ao sistema de acompanhamento da cota, diante da inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. Precedentes da Terceira Turma.

4. A aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas canceladas constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo cessionário, não sendo possível impor à administradora obrigações que ela mantém exclusivamente perante o consorciado.

5. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à inexistência de efetivo prejuízo ao grupo consorcial para retenção da multa contratual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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