STJAgRg no HC 1.016.450
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: alegação de nulidade da interceptação telefônica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Alegação de nulidade da interceptação telefônica
- Matéria já analisada em revisão criminal anterior
- Ausência de elementos novos
- Pretensão de reexame do decreto condenatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal exige a demonstração de hipótese prevista no art. 621 do CPP, não se confundindo com um novo recurso de apelação nem se prestando à mera reanálise do acervo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.
2. Inviável o conhecimento de nova revisão criminal quando inexistente prova nova ou fundamento jurídico inédito, limitando-se a defesa a reiterar teses já enfrentadas, como a suposta nulidade da interceptação telefônica, anteriormente reconhecida como regularmente autorizada e executada conforme a Lei n. 9.296/1996.
3. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal afronta a segurança jurídica e a coisa julgada, razão pela qual, ausente ilegalidade manifesta, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do pleito revisional.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.